Gabriela Sou da Paz
Diga não à impunidade
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Werwethon Fernando Assis de Jesus (Trânsito)



 


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Aviso O Movimento Gabriela Sou da Paz não se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações contribuidas voluntariamente abaixo.


Data do Ocorrido: 04/09/2008

Localização: Barueri (SP)

Data de Nascimento: 08/06/2002 (6 anos)

Data de Falecimento: 04/09/2008

Sexo: Masculino Masculino
 

Werwethon Fernando Assis de Jesus, 6 anos, foi atropelado pelo condutor da  perua escolar que o trazia de volta para casa, em Barueri-SP, no dia 04/09/2008.

Segundo relato da mãe de Werwethon Fernando Assis de Jesus, Iolanda Silva,  o transporte escolar particular veio deixá-lo em casa, e a monitora Carina Ribeiro de Lima, não o acompanhou até a calçada,  nem o não entregou  a ninguém, deixou que ele atravessasse sozinho, apesar da mesma alegar que fez isso, mesmo diante dos testemunhos de vizinhos que afirmam que ela, a monitora, não desceu da perua e não conduziu o menino até o portão de casa, como deveria ter feito.

O motorista parou em frente, na contra mão, da casa de Werwethon Fernando Assis de Jesus, que juntamente com outra criança, filho da vizinha, saíram do transporte sozinhos; enquanto o motorista, segundo relato de terceiros, apenas observava a situação e estava com pressa porque havia esquecido 2 crianças na escola.

A testemunha afirma que o motorista olhou pelo o retrovisor para verificar se vinha carro, sem se preocupar com sua dianteira onde as crianças realizavam a travessia, foi quando acelerou o carro e passou por cima de Werwethon Fernando Assis de Jesus.

As pessoas começaram a gritar e pedir auxílio. A avó de Werwethon Fernando Assis de Jesus saiu para verificar o porquê da gritaria quando avistou o corpo do seu pequeno neto, no asfalto. O motorista só percebeu o ocorrido após os gritos das pessoas que ali se encontravam.

O condutor da perua escolar, Paulo Raimundo dos Santos, chegou a socorrer Werwethon Fernando Assis de Jesus, mas o menino morreu a caminho do Hospital, no colo da avó.

Paulo Raimundo dos Santos foi indiciado por homicídio culposo (quando não há intenção de matar), mas não teve a carteira de habilitação aprendida e aguardava o julgamento em liberdade atuando como condutor de perua escolar em Jandira, interior de São Paulo.

Sentença

Por Iolanda Silva, mãe de Werwethon Fernando Assis de Jesus

Aqui exponho minha indignação, no dia 18/04 de 2011 foi a primeira audiência criminal do caso do Werwethon processo 1912/2008, o Juiz Drº Peter Eckschmiedt da 2ª vara Criminal do Forum de Barueri, ouviu todas as testemunhas e o mp pediu o indiciamento da Carina e o juiz deferiu o pedido. 

Em 30/06 o Juiz pediu cópia dos documentos de Carina Ribeiro de Lima para instauração do inquerito policial.  
 
Em 29/07 a Promotora Barbara Valéria Cury e Cury solicitou a condenação do mesmo como incurso nas sanções do artigo 121, § 3º, C.C ARTIGO 13, § 2º, ALIENAS "b" e "c", ambos do Código Penal, observando-se, quando da afixação da pena, a FA de fls. 73, bem como requerendo a suspensão de sua carteira de habilitação.
 
Em 23/08 o sr. David Francisco Mendes advogado de Paulo Raimundo dos Santos, apresentou defesa, e impos os seguintes dizeres "Ora, se deixar um pedaço de carne no jardim e o gato comer, de quem é a culpa???? Do gato ou da Carne????.... Neste infeliz comentário esse advogado quiz indagar que EU NÃO CUIDEI CORRETAMENTE DO MEU FILHO, pois eu só gostaria de dizer-lhe que não cuidei realmente porque confiei ele a quem não tinha responsabilidade nem consigo mesmo.
 
Em 27/11 o juiz  deu a sentença do motorista, na qual foi "Atne o exposto, julgo procedente a ação e o faço para condenar o réu Paulo Raimundo dos Santos como incurso no artigo 302, §único, IV, da Lei 9.503/97, e o condeno à pena privativa de liberdade de 02 anos e 0 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto, mais suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 03 meses. Presentes os requesitos do art. 44, do Código Penal, substituo a Pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período ao da condenação e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos aos sucessores da vítima.
 
Nisto o MP somente deu visto e não recorreu da decisão.
 
Em 16/11 o advogado de defesa fez a apelação.
 
Agora é a decisão do Juiz. 

Werwethon Fernando Assis de Jesus, 6 anos, foi atropelado pelo condutor da  perua escolar que o trazia de volta para casa, em Barueri-SP, no dia 04/09/2008.

Segundo relato da mãe de Werwethon Fernando Assis de Jesus, Iolanda Silva,  o transporte escolar particular veio deixá-lo em casa, e a monitora Carina Ribeiro de Lima, não o acompanhou até a calçada,  nem o não entregou  a ninguém, deixou que ele atravessasse sozinho, apesar da mesma alegar que fez isso, mesmo diante dos testemunhos de vizinhos que afirmam que ela, a monitora, não desceu da perua e não conduziu o menino até o portão de casa, como deveria ter feito.

O motorista parou em frente, na contra mão, da casa de Werwethon Fernando Assis de Jesus, que juntamente com outra criança, filho da vizinha, saíram do transporte sozinhos; enquanto o motorista, segundo relato de terceiros, apenas observava a situação e estava com pressa porque havia esquecido 2 crianças na escola.

O condutor da perua escolar, Paulo Raimundo dos Santos, chegou a socorrer Werwethon Fernando Assis de Jesus, mas o menino morreu a caminho do Hospital, no colo da avó.

Paulo Raimundo dos Santos foi indiciado por homicídio culposo (quando não há intenção de matar), mas não teve a carteira de habilitação aprendida e aguardava o julgamento em liberdade atuando como condutor de perua escolar em Jandira, interior de São Paulo.

Sentença

Por Iolanda Silva, mãe de Werwethon Fernando Assis de Jesus

Aqui exponho minha indignação, no dia 18/04 de 2011 foi a primeira audiência criminal do caso do Werwethon processo 1912/2008, o Juiz Drº Peter Eckschmiedt da 2ª vara Criminal do Forum de Barueri, ouviu todas as testemunhas e o mp pediu o indiciamento da Carina e o juiz deferiu o pedido. 

Em 30/06 o Juiz pediu cópia dos documentos de Carina Ribeiro de Lima para instauração do inquerito policial.  
 
Em 29/07 a Promotora Barbara Valéria Cury e Cury solicitou a condenação do mesmo como incurso nas sanções do artigo 121, § 3º, C.C ARTIGO 13, § 2º, ALIENAS "b" e "c", ambos do Código Penal, observando-se, quando da afixação da pena, a FA de fls. 73, bem como requerendo a suspensão de sua carteira de habilitação.
 
Em 23/08 o sr. David Francisco Mendes advogado de Paulo Raimundo dos Santos, apresentou defesa, e impos os seguintes dizeres "Ora, se deixar um pedaço de carne no jardim e o gato comer, de quem é a culpa???? Do gato ou da Carne????.... Neste infeliz comentário esse advogado quiz indagar que EU NÃO CUIDEI CORRETAMENTE DO MEU FILHO, pois eu só gostaria de dizer-lhe que não cuidei realmente porque confiei ele a quem não tinha responsabilidade nem consigo mesmo.
 
Em 27/11 o juiz  deu a sentença do motorista, na qual foi "Atne o exposto, julgo procedente a ação e o faço para condenar o réu Paulo Raimundo dos Santos como incurso no artigo 302, §único, IV, da Lei 9.503/97, e o condeno à pena privativa de liberdade de 02 anos e 0 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto, mais suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 03 meses. Presentes os requesitos do art. 44, do Código Penal, substituo a Pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período ao da condenação e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos aos sucessores da vítima.
 
Nisto o MP somente deu visto e não recorreu da decisão.
 
Em 16/11 o advogado de defesa fez a apelação.
 
Agora é a decisão do Juiz. 

 

 

 



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Gabriela em 01/11/2011 18:10
Olá não posso dizer muito sobre o caso, conheci a mãe do garoto Werwethon num consultório de psiquiatria onde ela precisa de acompanhamento desde a morte de seu filho, lá ela me falou sobre o site e sobre o caso. Muito triste ver o sofrimento no olhar de uma mãe, eu sou mãe e estava com meu filho no colo e quando ela me contou isso não tinha o que falar pra ela, não tem como a gente se colocar no lugar porque é um tipo de sentimento que não comparação. O que fica é sempre a sensação de impunidade. Desejo força para essa mãe e sua família. Seu filho é um anjo que está iluminando o céu!

Luciana Barreto Montanhana Thays Nascimento Martins Natália Marina De Carli Maycon Peterson Rodrigues Pantoja Lavínia Azeredo de Oliveira Maria Lucineide Barros Leonel Stephanie dos Santos Teixeira Cauane Borges da Silva Natan Gabriel Barreto Arnaldo Martino Dobscha Jacqueline Ruas Pedro Henrique Testani Ruiz Priscila Eiras Hanry Silva Gomes da Siqueira Telma Veloso Pinto Rafael Macedo Vieira Maristela Ferreira Just Francisco de Assis Guerra Ramalho Clarisse Alves Mesquita Mariana Rocha de Souza Gislainni Paola Neves Santos
 
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